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Prática Cível - Execução, Impugnação e Cumprimento de Sentença.

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Mensagem por Admin Ter maio 31, 2016 9:40 pm


Aspectos Gerais da Execução de Título Extrajudicial.

Extrajudicial:

Processo de conhecimento: obtenção de um título executivo judicial onde a contradição é ampla; o Judiciário não sabe quem tem a razão.

Execução: objetivo não é mais saber quem tem direito, pois já temos um título executivo (515, CPC), somente devemos executar no cumprimento de sentença! A execução pode se dar através de um título jurídico extrajudicial (784, CPC), como título de crédito (cheque, duplicata), então entra-se diretamente com a execução, sem processo de conhecimento!

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequátur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação

Princípios da Execução: valores que devem ser obedecidos.

Princípio do Título: Não há execução sem título executivo (783, CPC), porém é possível que o juiz conceda tutela antecipada sem sentença!

Princípio da Realidade: 789, CPC; o devedor responderá a obrigação com todos os seus bens, a atividade executiva é pautada em títulos judiciais e extrajudiciais.

Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

A execução de título judicial precede do processo de conhecimento.

Princípio da Economicidade (805, CPC): O juiz determina a forma menos gravosa; João sofre uma execução e possui 3 imoveis, o primeira está alugado, por isso
o juiz não vai penhorar o bem que o executado está tirando renda. A execução não é uma punição! Se o juiz determinar uma penhora de um bem e o devedor verificar e apontar
a forma menos gravosa, pode propor isso ao magistrado, porém não pode afetar a eficiência do processo. Se o executado se sentir prejudicado, pode pedir a penhora de outros bens.

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Princípio da dignidade da pessoa humana (1,III, CF C/C 8,CPC): A execução não pode reduzir a dignidade do executado.

Exemplo: Bens que não podem ser penhoras (bens de família, 809/90) e outros, não posso penhorar vestuários, bens móveis no interior da residência, salários.

Requisitos da execução:

1- TITULO EXECUTIVO
2- Inadimplemento.

Execução no Novo CPC

O novo CPC é dividido em:

Livro I: procedimento comum (318 e seguintes), Cumprimento de sentença (513) e procedimentos especiais (ações possessórias, embargos de terceiros, 539 e seguintes).

Livro II: Execução de Título Extrajudicial

Processo de Execução (771 e seguintes) será aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença.

Exemplo: quando a sentença transita em julgado e o juiz intima o devedor e ele não paga, o juiz então penhora. Os bens que não podem ser penhorados estão no 833.

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529,

Livro III: Ações de competência originária dos tribunais (rescisória) e recursos (994)

Recurso cabível do cumprimento de sentença: Impugnação ao cumprimento de sentença. MUITO diferente dos embargos à execução (título extrajudicial).

Cumprimento de sentença pecuniária (513, 523):

526: cumprimento imediato; se o sujeito for condenado a pagar 100 mil, antes mesmo de ser intimado, ele pode ir ao juízo e depositar o valor. O credor em 5 dias se manifesta se concorda com o valor ou não. Se o juiz considerar que foi pouco, ele condena com o resto + 10% multa + 10% honorários.

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

523: requerimento para o devedor pagar (já que não pagou após a condenação). O sujeito pede para o juiz intimar o devedor no prazo de 15 dias. O requerimento deve possuir planilha com os valores, forma de cálculo, juros, correção monetária, juntamente com a qualificação da parte devedora (CPF ou CNPJ) mesmo já possuindo isso na inicial.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Requerimento de Cumprimento de Sentença:

Feito o requerimento de cumprimento de sentença perante o juiz de 1º grau, o devedor é intimado a pagar.

A execução continua requerida no 1º grau mas o credor pode ajuizar o requerimento onde se encontra os bens ou no domicílio do devedor. DIREITO DO CREDOR!



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de.....

Processo nº

Fulano de tal... (qualifica).... vem, perante Vossa Excelência, requerer o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos termos que se segue:

1- A decisão que condenou o réu no valor de........ transitou em julgado no dia..... (fala sobre a sentença).

2- Sendo assim, vem o credor requerer a intimação do demandada para que efetue o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa em 10% sobre o valor da causa e honorários, bem como a prática executiva que assegure a efetivação do crédito.

3- O exequente acosta em anexo a planilha com discriminação atualizada do crédito.

4- Com o objetivo de acelerar a execução, o exequente indica desde já, os seguintes bens a penhora: ........................................


Se não houver pagamento, o juiz expede mandado de penhora e avaliação, o oficial então o cumpre.

Depois de 15 dias para pagar (após o requerimento), o devedor tem 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença.

Impugnação: o que falar? nulidade da citação, penhora incorreta dos bens (bens que não poderiam ser penhoras ou bloqueio de conta que continha salários);
avaliação do bem errônea, ilegitimidade da parte; prescrição (decisão transitou em julgado e o credor não fez o requerimento? Demorou muito? Prescrição intercorrente).

A impugnação não tem efeito suspensivo, não paralisa a execução!! EXCETO quando a parte requerer a suspensão. EXEMPLO: o bem penhorado prejudica o executado, pois era um bem de família.



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara Cível da Comarca de (juízo onde está tramitando o cumprimento de sentença)

Processo nº

Zézinho, já qualificado no processo em epígrafe, em que lhe move (exequente), vem, perante Vossa Excelência através de seu advogado signatário, com fundamento no artigo 525 do CPC,
APRESENTAR impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1- Da Tempestividade
2- Dos Fatos
3- Do Direito (JURISPRUDÊNCIA, SUMULAS, ARTIGOS, PEDIR EFEITO SUSPENSIVO DO 525, PARÁGRAFO 6º).
4- Dos Pedidos (efeito suspensivo e impugnação procedente).


Execução de Título Extrajudicial:

Impenhorabilidade (princípio da dignidade humana, 833 do CPC e lei 8009/90).

Pluralidade de bens: penhora cai sobre o imóvel de menor valor.

Locação: bem está locado (devedor), ele deve provar que o aluguel do imóvel está lhe sustentando. SUMULA 486 STJ!

Solteiro? Não importa! O imovel que ele mora não pode ser penhorado! Sumula 364 STJ!

Vaga de garagem: acessório que faz parte do principal, não pode ser penhorada!

Vaga autônoma? Várias vagas? Pode ser penhorada.


Propositura da ação de execução de quantia certa de título extrajudicial:

Averbação (828, CPC):

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Hoje ao executar alguém, tu pode pedir uma certidão de execução ao juiz e averbar nos cartórios que o executado tenha bens (antes de ele se desfazer, tentar frustrar a execução).

Juiz faz a admissibilidade da petição inicial, após cita o executado para pagar em 3 dias, se o sujeito não paga, os honorários podem ser elevados em até 20% (pois o juiz fixa em 10% conforme o 827, CPC).

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Citação:

Juiz cita para que o devedor pague em 3 dias o valor devido e se o oficial não encontrar o devedor? Ele arresta os bens (descreve), para garantir a execução. Depois do arresto, o oficial
procura o sujeito mais 2 vezes. Não encontrou? Cita ele por edital (830, CC), no site do tribunal e do CNJ.

Posturas do Executado:

No momento da citação: pagar a quantia (reduz os honorários pela metade); parcelar ( deposita 30% e parcela em 6x, para isso o exequente deve ser intimado para concordar).

Embargos à Execução: ação de conhecimento; prazo de 15 dias; não precisa garantir o juízo.



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz di Direito da ...... (SE FOR JF É SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E NÃO COMARCA)!


Fulano, solteiro, RG, CPF, residente e domiciliado na rua... vem perante Vossa Excelência, sob intermédio de seu advogado, com escritório profissional situado na rua...
onde receberá as intimações, com fulcro nos artigos 824 e seguintes do CPC, PROPOR ação de execução por quanta certa de título extrajudicial, em face de ... (executado), QUALIFICA, nos seguintes
termos:

1- Fatos: O exequente é credor da importancia de ..... (Título em anexo) e fala do inadimplemento.
2- Do Direito: .....
3- Requerimento: Diante do exposto requer:

a- A citação do executado para efetuar o pagamento em 3 dias.
b- Não sendo pago, que o oficial de justiça proceda a penhora e avaliação de bens, PEDE TAMBÉM A PENHORA POR BACEN-JUD.
c- A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se a causa o valor de .. (dívida)

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e tudo o quanto se fizer necessário para a efetivação da justiça.

Loca, Data
Advogado/a.






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